TJCE 0159579-22.2012.8.06.0001
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é identificada como crime doloso, não se admitindo a modalidade culposa, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é da vara criminal.
2. A autoria resta demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0159579-22.2012.8.06.0001, em que é apelante João Pereira da Silva Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é identificada como crime doloso, não se admitindo a modalidade culposa, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é da vara criminal.
2. A autoria resta demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0159579-22.2012.8.06.0001, em que é apelante João Pereira da Silva Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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