TJCE 0159706-18.2016.8.06.0001
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil.
III - O trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27/10/2009, tendo findado tal lapso temporal em 27/10/2014. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora somente em 10/08/2016, após o prazo quinquenal, sob o argumento de que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de medida cautelar de protesto, registrada sob o nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada em 26/09/2014.
V - A medida cautelar de protesto efetivada pelo Ministério Público não tem eficácia para interromper a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC em defesa dos consumidores. A tutela pretendida no cumprimento de sentença, e nas medidas correlatas, tem natureza divisível e disponível, incumbindo ao titular do direito material, ou seus sucessores, ajuizá-las.
VI Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil.
III - O trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27/10/2009, tendo findado tal lapso temporal em 27/10/2014. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora somente em 10/08/2016, após o prazo quinquenal, sob o argumento de que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de medida cautelar de protesto, registrada sob o nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada em 26/09/2014.
V - A medida cautelar de protesto efetivada pelo Ministério Público não tem eficácia para interromper a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC em defesa dos consumidores. A tutela pretendida no cumprimento de sentença, e nas medidas correlatas, tem natureza divisível e disponível, incumbindo ao titular do direito material, ou seus sucessores, ajuizá-las.
VI Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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