TJCE 0159903-70.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado por meio da Súmula nº 582/STJ.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o veículo subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado não afasta a consumação do delito.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159903-70.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Humberto Silva de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado por meio da Súmula nº 582/STJ.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o veículo subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado não afasta a consumação do delito.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159903-70.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Humberto Silva de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão