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Jurisprudência


TJCE 0159931-77.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama o Agravante da decisão monocrática que deu provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que seja juntado aos autos o contrato por inteiro realizado entre os litigantes e dado regular tramitação ao feito. 3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Não procede a tese de que o agravado pretende "obter vantagem indevida à custa desta agravante, já que pleiteia a anulação do contrato que conforme a mesma afirma foi devidamente celebrado". 5. Não procede, igualmente a tese de que "suas ações pertinentes ao contrato questionado na inicial estão cobertas pela boa-fé, da qual a instituição não se afastou em momento algum da relação jurídica, conforme comprovado na decisão do juiz a quo ao julgar improcedente o pedido do autor". 6. É que a decisão agravada passa ao largo dessa pretendida discussão, pois que, o argumento para nulidade da sentença prende-se ao fato de que o juiz não poderia analisar a abusividade imputada de cláusulas contratuais (capitalização dos juros, juros remuneratórios e cobrança de comissão de permanência), sem a presença do contrato entabulado, sobretudo neste caso em que a entidade bancária deixou de atender a determinação da juntada do respectivo instrumento contratual, incorrendo aquele magistrado, segundo como já decidido no recurso apelatório, em manifesto error in procedendo, ao violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 7. Em casos tais, faz-se necessário a análise do contrato de forma integral, porque somente dessa forma será possível o exame de todas as cláusulas acordadas pelos litigantes para, se for o caso, proceder a devida revisão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0159931-77.2012.8.06.0175/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO S/A., e agravado ANDERSON SOUSA DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 de abril de 2018. ____________________________ PRESIDENTE _____________________________ RELATOR ______________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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