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Jurisprudência


TJCE 0160052-03.2015.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda. 2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ. 3. As razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação das contrarrazões à apelação cível, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, que as outras negativações anteriores também decorreriam de fraude bancária, o que acarretou a incidência da preclusão. 4. Assim, na linha dos precedentes da Corte Cidadã, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição da apelação cível e de suas contrarrazões, momento em que a parte agravante poderia ter informado que as demais inscrições também decorreriam de fraude bancária e não o fez, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes STJ. 5. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos da preclusão. 6. Agravo interno conhecido, porém improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0160052-03.2015.8.06.0001/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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