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Jurisprudência


TJCE 0160110-11.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às fls. 427/433. 2. Assim, não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo, senão, veja-se: Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local, e no veículo sinistrado, o perito informa que o acidente em questão deveu-se ao guiador do Coletivo, em trafegar pela contramão fora do (contra-fluxo), não atentando para a segurança de tráfego no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado, em virtude de ordem técnica referido laudo deixa de acompanhar as fotografias.(fl. 91). 3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sr. Francisco Reginaldo Ferreira da Silveira, sobretudo quando analisado de forma acurada o laudo pericial e os documentos acostados aos autos. 4. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento. 5. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral aos autores da demanda, ora apelados. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido. Sendo assim, não se entende como exorbitante o montante do dano moral arbitrado pelo juiz de primeiro grau, já que este valor, ao ser divido entre os autores, ficará no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorridos. 8. Quanto a dependência econômica, esta deve ser presumida em relação a mulher do de cujus, por ser do lar, bem como em relação ao seu filho, eis que se trata de menor impúbere que atualmente está com 10 (dez) anos. 9. No tocante ao dano material, o Código Civil preceitua no inciso II do art. 948 que a indenização deve consistir em uma prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração da vida provável da vítima. Ademais, cumpre ressaltar que a mencionada pensão deverá obedecer aos parâmetros constantes no art. 1.694 do Código Civil, o qual afirma que o alimentante, no caso o falecido, acaso vivo fosse, deveria prestar alimentos aos recorridos em montante compatível com a sua vida social, sendo que, no caso ora em comento, os documentos de fls. 91/128 e os depoimentos, comprovaram que a renda familiar gira em torno de R$ 3.000,0 (três mil reais). 10. Destarte, resta inconteste que o referido montante destinava-se ao sustendo de 3 (três) pessoas (do falecido, mulher e filho), sendo que um terço deste valor destina-se aos gastos pessoais do de cujus e os outros 2/3 corresponderiam a pensão; assim, com o devido acerto, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento a título de pensão no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorridos. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao ora em debate, que o termo final da pensão ao filho da vítima ocorrerá quando este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 12. Já quanto a companheira da vítima, o pensionamento deverá ser adimplido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, posto que há uma clara dependência econômica desta, por ser do lar. 13. Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0160110-11.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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