TJCE 0160230-15.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos, oportunidade em que mantiveram a família presa em um dos quartos.
3. Para a consumação do crime de roubo, conquanto não necessite ter o réu a posse mansa e pacífica do bem subtraído, é necessária a efetiva inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No caso em apreço, pela dinâmica dos fatos que se extrai dos autos, o réu teve seu intento interrompido pela chegada da polícia, que fez com que o acusado e seus comparsas fugissem, impedindo-lhes de efetivamente exercer a posse sobre qualquer bem. Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime deixou de se consumar.
5. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante da utilização de arma, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge ao réu e a seus comparsas, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
6. Em relação à majorante da restrição de liberdade, essa também não deve ser desconsiderada, pois diferentemente do que alega a defesa, uma das vítimas declarou em juízo que a ação não durou menos de uma hora, tempo em que as vítimas estiveram com a liberdade cerceada, o que é suficiente para configurar a majorante em questão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo ter o roubo ocorrido na sua forma tentada, retificar a pena imposta, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0160230-15.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Daniel dos Santos Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos, oportunidade em que mantiveram a família presa em um dos quartos.
3. Para a consumação do crime de roubo, conquanto não necessite ter o réu a posse mansa e pacífica do bem subtraído, é necessária a efetiva inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No caso em apreço, pela dinâmica dos fatos que se extrai dos autos, o réu teve seu intento interrompido pela chegada da polícia, que fez com que o acusado e seus comparsas fugissem, impedindo-lhes de efetivamente exercer a posse sobre qualquer bem. Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime deixou de se consumar.
5. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante da utilização de arma, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge ao réu e a seus comparsas, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
6. Em relação à majorante da restrição de liberdade, essa também não deve ser desconsiderada, pois diferentemente do que alega a defesa, uma das vítimas declarou em juízo que a ação não durou menos de uma hora, tempo em que as vítimas estiveram com a liberdade cerceada, o que é suficiente para configurar a majorante em questão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo ter o roubo ocorrido na sua forma tentada, retificar a pena imposta, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0160230-15.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Daniel dos Santos Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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