TJCE 0160429-71.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SÓCIO RETIRANTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. GARANTE-SE A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO, NÃO LHE SENDO OPONÍVEL SITUAÇÃO EXÓGENA ÀS DISPOSIÇÕES DO ACORDO, APURADAS UNILATERALMENTE, COMO FORMA DE ESCAPAR DA OBRIGAÇÃO LIVRE E CONSCIENTEMENTE PACTUADA. TRIBUTOS E DESPESAS PROPTER REM A CARGO DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, NO SILÊNCIO DO CONTRATO, A CARGO DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Em nenhum momento, durante a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, questionou-se o valor da causa. Apenas no presente recurso de apelação, aduzindo tratar-se de questão de ordem pública, é que as demandadas reputaram excessivo o valor atribuído pelo autor após determinação judicial para emenda à inicial. Trata-se, por óbvio, de inadmissível inovação recursal, como assentado por jurisprudência consolidada, tendo-se operado, neste tocante, a preclusão.
2. Extrai-se do conjunto fático probatório carreado aos autos, que o autor, ora apelado, cumpriu com as obrigações assumidas por força do documento acostado às páginas 18/28, porquanto transferira as cotas da sociedade que lhe pertenciam, nos termos pactuados. A contraparte, promovida, ora apelante, a seu turno, reluta em cumprir o acordado, transferindo a propriedade do imóvel objeto da disputa, sob a frágil alegação de que, em auditoria, descobrira fraudes e prejuízos diversos ocorridos ao tempo em que a sociedade fora gerida pelo autor, o que, em seu entendimento, caracterizaria a hipótese prevista na Cláusula 1ª, Item 1.2., do Instrumento Particular de Transação havida entre referidas partes. É ululante a impossibilidade de se agasalhar a interpretação pretendida pela apelante. Primeiro porque a revogabilidade da quitação plena não autoriza o descumprimento do que pactuado. Depois porque qualquer responsabilidade dos sócios administradores deve ser apurada em ação própria, descabendo a qualquer das partes impor suas razões arbitrariamente à outra.
3. A simples leitura do "Instrumento Particular de Transação", acostado aos autos às páginas 18/28, é suficiente para demonstrar que as partes ficaram plenamente cientes quanto ao preço e às demais condições do negócio tratado, tendo sido as cláusulas livremente discutidas e negociadas por todos os envolvidos, conforme o item H (página 19). Verifica-se, destarte, nos termos do instrumento de transação, que não há, nem mesmo implicitamente, qualquer cláusula que condicione a transferência da propriedade do imóvel à aprovação ou lisura da gestão do sócio retirante. Portanto, em verdade, enquanto a obrigação do autor, ora apelado, era retirar-se da sociedade, tendo sido tal obrigação satisfeita, nos termos do Instrumento Particular de Vigésima Segunda Alteração do Contrato Social da LAVAMATIC Lavanderias Automáticas Ltda. (páginas 32/33), competia, e ainda compete, às rés, ora apelantes, efetivarem a imediata formalização da transferência da propriedade do imóvel dado em pagamento, conforme livremente acordaram. Não se verificando, na espécie, motivo plausível e, desde logo, provado, para o afastamento da obrigação pactuada, é de se garantir a prevalência do princípio Pacta Sunt Servanda, sob pena de se abrigar inadmissível violação da boa fé objetiva, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
4. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, obrigação propter rem, compete às promovidas, ora apelantes, até a efetivação da transferência da propriedade ao autor, aqui apelado, assim como as despesas referentes às eventuais retificações a serem procedidas nos registros do imóvel, ao contrário das taxas e impostos referentes à transmissão da propriedade, cujo ônus, como é a praxe não havendo expressa disposição contratual em contrário, recai sobre o adquirente.
5. Caso o magistrado encontre nos autos os elementos necessários à formação de sua convicção livre e motivada, torna-se desnecessária qualquer dilação, cujo efeito, in casu, seria apenas a procrastinação do feito. No caso em deslinde, está claro que as provas que as apelantes pretendiam produzir versavam exclusivamente sobre a gestão do apelado à frente da sociedade empresária, assunto que, conforme o entendimento esposado no decisum fustigado, neste azo corroborado por esta instância recursal, não guarda nenhuma correlação temática com a matéria posta em julgamento, podendo, se houver interesse, ser questionado em demanda própria e específica para fins de ajuste de contas.
6. Apelação conhecida, porém improvida. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0160429-71.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SÓCIO RETIRANTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. GARANTE-SE A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO, NÃO LHE SENDO OPONÍVEL SITUAÇÃO EXÓGENA ÀS DISPOSIÇÕES DO ACORDO, APURADAS UNILATERALMENTE, COMO FORMA DE ESCAPAR DA OBRIGAÇÃO LIVRE E CONSCIENTEMENTE PACTUADA. TRIBUTOS E DESPESAS PROPTER REM A CARGO DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, NO SILÊNCIO DO CONTRATO, A CARGO DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Em nenhum momento, durante a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, questionou-se o valor da causa. Apenas no presente recurso de apelação, aduzindo tratar-se de questão de ordem pública, é que as demandadas reputaram excessivo o valor atribuído pelo autor após determinação judicial para emenda à inicial. Trata-se, por óbvio, de inadmissível inovação recursal, como assentado por jurisprudência consolidada, tendo-se operado, neste tocante, a preclusão.
2. Extrai-se do conjunto fático probatório carreado aos autos, que o autor, ora apelado, cumpriu com as obrigações assumidas por força do documento acostado às páginas 18/28, porquanto transferira as cotas da sociedade que lhe pertenciam, nos termos pactuados. A contraparte, promovida, ora apelante, a seu turno, reluta em cumprir o acordado, transferindo a propriedade do imóvel objeto da disputa, sob a frágil alegação de que, em auditoria, descobrira fraudes e prejuízos diversos ocorridos ao tempo em que a sociedade fora gerida pelo autor, o que, em seu entendimento, caracterizaria a hipótese prevista na Cláusula 1ª, Item 1.2., do Instrumento Particular de Transação havida entre referidas partes. É ululante a impossibilidade de se agasalhar a interpretação pretendida pela apelante. Primeiro porque a revogabilidade da quitação plena não autoriza o descumprimento do que pactuado. Depois porque qualquer responsabilidade dos sócios administradores deve ser apurada em ação própria, descabendo a qualquer das partes impor suas razões arbitrariamente à outra.
3. A simples leitura do "Instrumento Particular de Transação", acostado aos autos às páginas 18/28, é suficiente para demonstrar que as partes ficaram plenamente cientes quanto ao preço e às demais condições do negócio tratado, tendo sido as cláusulas livremente discutidas e negociadas por todos os envolvidos, conforme o item H (página 19). Verifica-se, destarte, nos termos do instrumento de transação, que não há, nem mesmo implicitamente, qualquer cláusula que condicione a transferência da propriedade do imóvel à aprovação ou lisura da gestão do sócio retirante. Portanto, em verdade, enquanto a obrigação do autor, ora apelado, era retirar-se da sociedade, tendo sido tal obrigação satisfeita, nos termos do Instrumento Particular de Vigésima Segunda Alteração do Contrato Social da LAVAMATIC Lavanderias Automáticas Ltda. (páginas 32/33), competia, e ainda compete, às rés, ora apelantes, efetivarem a imediata formalização da transferência da propriedade do imóvel dado em pagamento, conforme livremente acordaram. Não se verificando, na espécie, motivo plausível e, desde logo, provado, para o afastamento da obrigação pactuada, é de se garantir a prevalência do princípio Pacta Sunt Servanda, sob pena de se abrigar inadmissível violação da boa fé objetiva, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
4. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, obrigação propter rem, compete às promovidas, ora apelantes, até a efetivação da transferência da propriedade ao autor, aqui apelado, assim como as despesas referentes às eventuais retificações a serem procedidas nos registros do imóvel, ao contrário das taxas e impostos referentes à transmissão da propriedade, cujo ônus, como é a praxe não havendo expressa disposição contratual em contrário, recai sobre o adquirente.
5. Caso o magistrado encontre nos autos os elementos necessários à formação de sua convicção livre e motivada, torna-se desnecessária qualquer dilação, cujo efeito, in casu, seria apenas a procrastinação do feito. No caso em deslinde, está claro que as provas que as apelantes pretendiam produzir versavam exclusivamente sobre a gestão do apelado à frente da sociedade empresária, assunto que, conforme o entendimento esposado no decisum fustigado, neste azo corroborado por esta instância recursal, não guarda nenhuma correlação temática com a matéria posta em julgamento, podendo, se houver interesse, ser questionado em demanda própria e específica para fins de ajuste de contas.
6. Apelação conhecida, porém improvida. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0160429-71.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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