TJCE 0160498-11.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180 § 1º. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, assevere-se, que o recurso apresentado pelo representante do Paquet Estadual refere-se tão somente ao crime de receptação. Logo, a absolvição dos acusados em face do crime de roubo qualificado atingiu seu trânsito em julgado.
2. O recurso intentado pelo Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que os denunciados sejam condenados como incursos apenas nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhes a pena correspondente.
3. A materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão acostados às fls. 28 e 30, e confirmada pela decisão ora guerreada, quando diz que o "a materialidade resta devidamente comprovada nos autos, em especial, pelos documentos que acompanham o inquérito policial, nitidamente pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 28, pelas declarações das vítimas e pelo depoimento das testemunhas de acusação feitos em audiência." Todavia, dúvidas existem quanto a autoria do ilícito, como foi enfático o Juízo a quo.
4. Importa destacar que, para a caracterização do delito de receptação, o elemento subjetivo do tipo tem que estar presente, principalmente quanto a expressão "que sabe ser produto de crime". Referido elemento subjetivo é o dolo, in casu, o dolo direto, em face do verbo saber.
5. Ainda na análise do tipo, faz-se necessário a distinção do sujeito ativo ente os tipos descritos no caput do art. 180 e no seu § 1º. No primeiro caso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; já no segundo o sujeito ativo é próprio, onde a conduta somente pode ser praticada por comerciante ou o industrial, o que não é o caso dos acusados, os quais têm como suposta profissão a de servente e reparador (fl. 20/21)
6. Realmente assiste razão à magistrada quando diz que a acusação não conseguiu demonstrar nos autos que os acusados sabiam que o veículo era produto de crime, apesar de ter sido demonstrado que o corsa tinha sido roubado. Com bem asseverou "percebe-se que os acusados estavam na posse de um veículo que fora verdadeiramente roubado anteriormente à posse deles no citado veículo, mas não que eles o conduziam, sabendo ser produto de crime. Não restou provado. Não está provada a autoria."(relacionado ao crime de receptação)
7. Dito isso, entendo não subsistirem motivos para a condenação dos acusados, face a fragilidade da prova. Verifica-se que o édito absolutório não merece reforma, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo, tal como restou consignado no pronunciamento singular, tudo fulcrado pelo acervo probatório.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0160498-11.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público Estadual e recorridos Geciano Gomes Magalhães e Regicleiton Santos Maia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180 § 1º. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, assevere-se, que o recurso apresentado pelo representante do Paquet Estadual refere-se tão somente ao crime de receptação. Logo, a absolvição dos acusados em face do crime de roubo qualificado atingiu seu trânsito em julgado.
2. O recurso intentado pelo Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que os denunciados sejam condenados como incursos apenas nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhes a pena correspondente.
3. A materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão acostados às fls. 28 e 30, e confirmada pela decisão ora guerreada, quando diz que o "a materialidade resta devidamente comprovada nos autos, em especial, pelos documentos que acompanham o inquérito policial, nitidamente pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 28, pelas declarações das vítimas e pelo depoimento das testemunhas de acusação feitos em audiência." Todavia, dúvidas existem quanto a autoria do ilícito, como foi enfático o Juízo a quo.
4. Importa destacar que, para a caracterização do delito de receptação, o elemento subjetivo do tipo tem que estar presente, principalmente quanto a expressão "que sabe ser produto de crime". Referido elemento subjetivo é o dolo, in casu, o dolo direto, em face do verbo saber.
5. Ainda na análise do tipo, faz-se necessário a distinção do sujeito ativo ente os tipos descritos no caput do art. 180 e no seu § 1º. No primeiro caso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; já no segundo o sujeito ativo é próprio, onde a conduta somente pode ser praticada por comerciante ou o industrial, o que não é o caso dos acusados, os quais têm como suposta profissão a de servente e reparador (fl. 20/21)
6. Realmente assiste razão à magistrada quando diz que a acusação não conseguiu demonstrar nos autos que os acusados sabiam que o veículo era produto de crime, apesar de ter sido demonstrado que o corsa tinha sido roubado. Com bem asseverou "percebe-se que os acusados estavam na posse de um veículo que fora verdadeiramente roubado anteriormente à posse deles no citado veículo, mas não que eles o conduziam, sabendo ser produto de crime. Não restou provado. Não está provada a autoria."(relacionado ao crime de receptação)
7. Dito isso, entendo não subsistirem motivos para a condenação dos acusados, face a fragilidade da prova. Verifica-se que o édito absolutório não merece reforma, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo, tal como restou consignado no pronunciamento singular, tudo fulcrado pelo acervo probatório.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0160498-11.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público Estadual e recorridos Geciano Gomes Magalhães e Regicleiton Santos Maia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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