TJCE 0161254-15.2015.8.06.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber complementação da indenização de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ao argumento de que a seguradora ré pagou administrativamente valor menor ao devido, pois recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título indenização securitária.
2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o Juízo de primeira instância agendou data para realização de audiência de conciliação e perícia médica por perito judicial, expedindo-se carta de intimação ao autor. Advertindo-o que sua ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova pericial, com o imediato julgamento do processo. (fl. 123)
3. Em seguida, magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, nos temos do art. 487, I, do novo CPC, por entender "o desinteresse do autor de produzir a prova técnica necessária para o deslinde da questão, o qual deixou de comparecer injustificadamente à perícia designada, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do Códex".
4. Todavia, não se pode considerar válida a intimação do autor à perícia designada, apesar de o AR ter sido devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se, uma vez que o endereço indicado por sua causídica na exordial é diverso do encontrado nos documentos acostados (procuração, fl. 8 e conta da Coelce, fl. 14).
5. Malgrado os argumentos lançados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão vergastada comporta anulação, isso porque a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
6. Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal do recorrente no endereço constate dos autos, designando-se data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pelo beneficiário.
7. Sentença anulada.
8. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber complementação da indenização de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ao argumento de que a seguradora ré pagou administrativamente valor menor ao devido, pois recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título indenização securitária.
2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o Juízo de primeira instância agendou data para realização de audiência de conciliação e perícia médica por perito judicial, expedindo-se carta de intimação ao autor. Advertindo-o que sua ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova pericial, com o imediato julgamento do processo. (fl. 123)
3. Em seguida, magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, nos temos do art. 487, I, do novo CPC, por entender "o desinteresse do autor de produzir a prova técnica necessária para o deslinde da questão, o qual deixou de comparecer injustificadamente à perícia designada, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do Códex".
4. Todavia, não se pode considerar válida a intimação do autor à perícia designada, apesar de o AR ter sido devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se, uma vez que o endereço indicado por sua causídica na exordial é diverso do encontrado nos documentos acostados (procuração, fl. 8 e conta da Coelce, fl. 14).
5. Malgrado os argumentos lançados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão vergastada comporta anulação, isso porque a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
6. Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal do recorrente no endereço constate dos autos, designando-se data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pelo beneficiário.
7. Sentença anulada.
8. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão