main-banner

Jurisprudência


TJCE 0161689-52.2016.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PACIENTE RESTRITA AO LEITO. RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO. AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º, 3º E 15 DA LEI Nº. 10.741/2003). PREVALÊNCIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Luciana Almeida e Silva, adversando Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de acolher os pedidos de fraldas geriátricas, acompanhamento com clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta. 2. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos (art. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88) competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. 3. Colhe-se dos autos, que a recorrente, idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, encontra-se restrita ao leito, necessitando do uso de fraldas geriátricas, sob pena de ser acometida por infecção urinária, dermatites e úlceras de decúbito (pág. 28). Extrai-se, outrossim, que foi recomendada a realização de consultas periódicas com clínico geral, bem assim a submissão da paciente a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, na periodicidade atestada pela autoridade médica competente (págs. 28-30).Tais medidas, conforme atestado pelo médico que acompanha a apelante, visam reduzir os riscos de infecções respiratórias, broncoaspiração, pneumonia e morte. 4. Nesse panorama, não há dúvida que a situação de saúde da senhora Maria Luciana Almeida e Silva inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, data vênia, não andou bem a Magistrada de planície quando da negativa dos requestos epigrafados, até porque segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do ente demandado a sua garantia. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Estaduais. 5. Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem-estar. Com efeito, tratando-se de acompanhamento essencial (clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta) e, levando em conta que as fraldas descartáveis (no caso concreto) são indispensáveis ao mínimo bem-estar da idosa demandante (que já sofre inequívocas limitações), a negativa dos referidos pleitos se apresenta ilegítima e inconstitucional. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar o Estado do Ceará no fornecimento do tratamento prescrito pela autoridade médica competente, com a concessão de fraldas geriátricas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão