TJCE 0161751-92.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante considerou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, para a conclusão pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social da apelante, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula n. 444, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.".
3 Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena da Recorrente, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante considerou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, para a conclusão pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social da apelante, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula n. 444, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.".
3 Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena da Recorrente, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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