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Jurisprudência


TJCE 0162231-07.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se, pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial. Oportuno evidenciar que, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente. Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação do autor, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada. Dessa maneira, entendo como inválida a tentativa de intimação do demandante realizada na presente lide, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau de jurisdição, posto que exige a controvérsia esclarecimentos mais específicos, sendo imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162231-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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