TJCE 0162454-62.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da loja em razão de risco de curto circuito que poderia provocar incêndio. Inclusive, este fato é incontroverso como observa a própria autora em sua inicial e apelação. Contudo, o fato que chama a atenção e não é contestado pela parte ré é o fato de somente ter comunicado o desligamento da energia elétrica no dia seguinte. Ou seja, ao não proceder a comunicação imediatamente, agiu com negligência no seu dever de locadora e falhou no seu dever de colaborar com o locatário.
3. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. (REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
4. Assim, falhou o locador ao não ter comunicado o ocorrido ao locatário, configurando, assim, negligência em sua conduta. Outro ponto que merece destaque é que, ao contrário do exposto na sentença, não existem provas nos autos de qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora conforme exige o CPC no inciso II, do art. 373. Deve o locador indenizar o locatário por danos morais e materiais.
5. Sendo a indenização devida, resta agora saber se os danos materiais restam provados. Advoga a ré/recorrida que seria impossível a comprovação de danos materiais pela simples exibição do livro razão. Contudo, o livro razão é documento contábil que demonstra toda a movimentação da empresa e, inclusive, serve de prova para a cobrança de tributos. Desta forma, simplesmente afirmar em petição, sem nenhum fundamento legal ou jurisprudencial, que o livro não pode ser utilizado como prova descumpre novamente a regra do ônus da prova prevista no inciso II, do art. 373 do CPC.
6. Passa-se, agora, a fixação dos danos morais. No presente caso, entende-se ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0162454-62.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da loja em razão de risco de curto circuito que poderia provocar incêndio. Inclusive, este fato é incontroverso como observa a própria autora em sua inicial e apelação. Contudo, o fato que chama a atenção e não é contestado pela parte ré é o fato de somente ter comunicado o desligamento da energia elétrica no dia seguinte. Ou seja, ao não proceder a comunicação imediatamente, agiu com negligência no seu dever de locadora e falhou no seu dever de colaborar com o locatário.
3. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. (REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
4. Assim, falhou o locador ao não ter comunicado o ocorrido ao locatário, configurando, assim, negligência em sua conduta. Outro ponto que merece destaque é que, ao contrário do exposto na sentença, não existem provas nos autos de qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora conforme exige o CPC no inciso II, do art. 373. Deve o locador indenizar o locatário por danos morais e materiais.
5. Sendo a indenização devida, resta agora saber se os danos materiais restam provados. Advoga a ré/recorrida que seria impossível a comprovação de danos materiais pela simples exibição do livro razão. Contudo, o livro razão é documento contábil que demonstra toda a movimentação da empresa e, inclusive, serve de prova para a cobrança de tributos. Desta forma, simplesmente afirmar em petição, sem nenhum fundamento legal ou jurisprudencial, que o livro não pode ser utilizado como prova descumpre novamente a regra do ônus da prova prevista no inciso II, do art. 373 do CPC.
6. Passa-se, agora, a fixação dos danos morais. No presente caso, entende-se ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0162454-62.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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