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Jurisprudência


TJCE 0162581-58.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos. 2 – Em análise à folha de antecedentes do acusado (fl. 105), se observa que não há condenação com trânsito em julgado, utilizando-se o Juiz de primeira instância de ação penal em andamento para valorar negativamente a vetorial, contrariando a jurisprudência majoritária, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula n. 444, do STJ, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ. 4 - No caso dos autos, contudo, embora o magistrado não tenha tecido maiores considerações acerca da fração de elevação adotada, em razão das três majorantes, não se constata ilegalidade flagrante, de modo a afastar o incremento procedido pelo sentenciante, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois foram 3 (três) os agentes que participaram da empreitada criminosa, restringindo a liberdade da vítima por mais de 40 minutos, circunstâncias que autorizam a elevação procedida pelo Juízo de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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