TJCE 0162725-66.2015.8.06.0001
Processo: 0162725-66.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Bezerra Maia Junior
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
2. Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral de pagamento de valor complementar, por já ter sido paga a indenização administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, condenando a parte demandada ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador.
4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
7. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
8. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença reformada de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0162725-66.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Bezerra Maia Junior
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
2. Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral de pagamento de valor complementar, por já ter sido paga a indenização administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, condenando a parte demandada ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador.
4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
7. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
8. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença reformada de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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