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Jurisprudência


TJCE 0162726-51.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. DESPROVIMENTO. 1. O litígio trata de questão reiteradamente discutida neste Tribunal, acerca da possibilidade de aplicação de prova objetiva no Curso de Formação Profissional em concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2. Nos autos da Apelação Cível nº 0016321-22.2010.8.06.0001 a Segunda Câmara de Direito Público suscitou a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência relativamente à matéria em debate; porém, à míngua de decisão suspensiva do trâmite processual dos demais recursais segue o regular julgamento do presente feito (art. 287, § 1º, do RITJCE). 3. In casu, o certame destina-se ao ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, estando regulamentado pelo Edital nº 01/2013 – SSPDS/AESP, o qual impõe a realização de referido exame intelectual de caráter eliminatório na fase do Curso de Formação, sem que à época houvesse suporte na Lei nº 13.729/2006. 4. Somente com a promulgação da Lei nº 16.010/2016, a qual acrescentou o §4º ao art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, este diploma passou a consignar expressamente a avaliação em comento, restando evidente, no caso concreto, a afronta ao princípio da legalidade, na esteira de fartos precedentes do TJCE, bem como de arestos do STJ e do STF. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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