TJCE 0163109-34.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC/73. APELO PROVIDO NESTE ASPECTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O SR. ELIAS BRAGA DE SOUSA. REJEIÇÃO QUANDO AOS DEMAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PONTO QUE NÃO FORA SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS A SEREM PAGOS EM PROPORÇÃO IGUAL POR AMBAS AS PARTES (ART. 21, CPC/73). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AOS EXEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PARTE ACIMA MENCIONADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os pleitos constantes na exordial de Embargos à Execução para fixar o montante da execução no valor de R$1.213.971,06 (um milhão, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e um reais e seis centavos) e o valor referente aos honorários sucumbenciais no total de R$210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Embargante argui incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 15.834/15, uma vez que os valores e tabelas ali estampados referentes as custas processuais estariam em confronto direto com dispositivo da Constituição Federal de 1988. No mérito, aduz que os Embargos à Execução deveriam ser apenas parcialmente recebidos, tendo em vista que só foram apresentados os memoriais de cálculo referentes ao Sr. Elias Braga de Sousa, inexistindo junto à petição inicial, qualquer demonstração de excesso com relação aos demais Exequentes.
3. Ademais, aduz erro material do douto Magistrado de primeiro grau ao promanar a sentença que ensejou o título executivo judicial e fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação como prenuncia o art. 85 do Novo CPC.
4. De pronto, no atinente ao incidente de inconstitucionalidade, julgo por prejudicado tal aspecto, não merecendo sequer ser conhecido, em razão da suspensão concedida em sede de ADI nº. 5470/CE advinda do Colendo STF, bem como a revogação da supracitada Lei pela Lei Estadual nº. 16.132/16 que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, passou a estipular os valores e tabelas das custas judiciais a serem arrecadados. Recurso não conhecido neste aspecto.
5. Superado o juízo positivo de admissibilidade dos demais pontos debelados, ao adentrar ao mérito, vislumbro assistir razão ao Apelante no que se refere à inexistência de memoriais de cálculo ou estipulação do valor considerado como excedido pelo Município em relação a todos os Exequentes. Conforme consta da petição inicial (fls. 01/26), o Ente Municipal apresentou excesso de execução apenas em desfavor do Sr. Elias Braga de Sousa, deixando de impugnar as contas apresentadas pelos demais, configurando patente afronta aos arts. 739-A, § 5º e 475-L, § 2º, ambos do CPC/73.
6. Ainda sobre a necessidade de especificação dos valores de excesso da execução, o Colendo STJ já entendeu, inclusive em Recurso Repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) que descabe a intimação para emenda da inicial na hipótese dos artigos supracitados, motivos estes que ensejam a reforma da sentença, para rejeitar, de plano, os Embargos à Execução quando aos exequente, com exceção do Sr. Elias Braga de Sousa. Logo, quanto a este último, o comando sentencial que recebeu e julgou procedente o feito deve permanecer inalterado.
7. De outro modo, ao suscitar o erro material praticado pelo Magistrado a quo que fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença que deu ensejo à posterior Execução, vislumbro nos autos do Processo de nº. 0364119-52.2000.8.06.0001 que, em momento algum, o Apelante apresentou irresignação acerca do suposto equívoco, seja em Embargos de Declaração ou Apelação Cível, inclusive, vindo a decisão a transitar em julgado, motivos estes que ocasionaram a preclusão consumativa do ponto em discussão. Precedentes STJ e TJCE.
8. Com efeito, tendo em vista ter logrado êxito o Apelante em parcela significativa de sua irresignação, a medida que se impõe é a modificação do ônus sucumbenciais a serem arcados de forma igual por ambas as partes, nos valores fixados pela douta Magistrada de primeiro grau, restando suspensa sua exigibilidade em relação ao Recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Sentença reformada, no sentido de rejeitar os embargos à execução quanto aos exequentes, com exceção da parte acima mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0163109- 34.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de parcela do recurso interposto, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC/73. APELO PROVIDO NESTE ASPECTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O SR. ELIAS BRAGA DE SOUSA. REJEIÇÃO QUANDO AOS DEMAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PONTO QUE NÃO FORA SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS A SEREM PAGOS EM PROPORÇÃO IGUAL POR AMBAS AS PARTES (ART. 21, CPC/73). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AOS EXEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PARTE ACIMA MENCIONADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os pleitos constantes na exordial de Embargos à Execução para fixar o montante da execução no valor de R$1.213.971,06 (um milhão, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e um reais e seis centavos) e o valor referente aos honorários sucumbenciais no total de R$210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Embargante argui incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 15.834/15, uma vez que os valores e tabelas ali estampados referentes as custas processuais estariam em confronto direto com dispositivo da Constituição Federal de 1988. No mérito, aduz que os Embargos à Execução deveriam ser apenas parcialmente recebidos, tendo em vista que só foram apresentados os memoriais de cálculo referentes ao Sr. Elias Braga de Sousa, inexistindo junto à petição inicial, qualquer demonstração de excesso com relação aos demais Exequentes.
3. Ademais, aduz erro material do douto Magistrado de primeiro grau ao promanar a sentença que ensejou o título executivo judicial e fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação como prenuncia o art. 85 do Novo CPC.
4. De pronto, no atinente ao incidente de inconstitucionalidade, julgo por prejudicado tal aspecto, não merecendo sequer ser conhecido, em razão da suspensão concedida em sede de ADI nº. 5470/CE advinda do Colendo STF, bem como a revogação da supracitada Lei pela Lei Estadual nº. 16.132/16 que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, passou a estipular os valores e tabelas das custas judiciais a serem arrecadados. Recurso não conhecido neste aspecto.
5. Superado o juízo positivo de admissibilidade dos demais pontos debelados, ao adentrar ao mérito, vislumbro assistir razão ao Apelante no que se refere à inexistência de memoriais de cálculo ou estipulação do valor considerado como excedido pelo Município em relação a todos os Exequentes. Conforme consta da petição inicial (fls. 01/26), o Ente Municipal apresentou excesso de execução apenas em desfavor do Sr. Elias Braga de Sousa, deixando de impugnar as contas apresentadas pelos demais, configurando patente afronta aos arts. 739-A, § 5º e 475-L, § 2º, ambos do CPC/73.
6. Ainda sobre a necessidade de especificação dos valores de excesso da execução, o Colendo STJ já entendeu, inclusive em Recurso Repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) que descabe a intimação para emenda da inicial na hipótese dos artigos supracitados, motivos estes que ensejam a reforma da sentença, para rejeitar, de plano, os Embargos à Execução quando aos exequente, com exceção do Sr. Elias Braga de Sousa. Logo, quanto a este último, o comando sentencial que recebeu e julgou procedente o feito deve permanecer inalterado.
7. De outro modo, ao suscitar o erro material praticado pelo Magistrado a quo que fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença que deu ensejo à posterior Execução, vislumbro nos autos do Processo de nº. 0364119-52.2000.8.06.0001 que, em momento algum, o Apelante apresentou irresignação acerca do suposto equívoco, seja em Embargos de Declaração ou Apelação Cível, inclusive, vindo a decisão a transitar em julgado, motivos estes que ocasionaram a preclusão consumativa do ponto em discussão. Precedentes STJ e TJCE.
8. Com efeito, tendo em vista ter logrado êxito o Apelante em parcela significativa de sua irresignação, a medida que se impõe é a modificação do ônus sucumbenciais a serem arcados de forma igual por ambas as partes, nos valores fixados pela douta Magistrada de primeiro grau, restando suspensa sua exigibilidade em relação ao Recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Sentença reformada, no sentido de rejeitar os embargos à execução quanto aos exequentes, com exceção da parte acima mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0163109- 34.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de parcela do recurso interposto, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão