TJCE 0163171-40.2013.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Afirma a parte embargante que a decisão recorrida possui contradição que deve ser sanada, pois teria confundido a recorrente Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A com o autor apelante/Francisco Vieira da Silva Neto, ao arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Ou seja, a suspensão à exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais em desfavor da apelada é equivocada, pois o autor é quem é detentor da gratuidade judiciária e não a promovida. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Afirma a parte embargante que a decisão recorrida possui contradição que deve ser sanada, pois teria confundido a recorrente Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A com o autor apelante/Francisco Vieira da Silva Neto, ao arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Ou seja, a suspensão à exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais em desfavor da apelada é equivocada, pois o autor é quem é detentor da gratuidade judiciária e não a promovida. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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