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Jurisprudência


TJCE 0163622-65.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." 2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, muito embora tenha comprovado juntamente com a exordial ser a proprietária do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia à autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, a autora não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 3. Ora, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido, mas improvido. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 016362265.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza