TJCE 0163946-50.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, isentando, no entanto, o ente público em honorário advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0163946-50.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, isentando, no entanto, o ente público em honorário advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0163946-50.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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