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Jurisprudência


TJCE 0164156-38.2015.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, impetrado por BRENDHA FORTE SAMPAIO GOMES em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-CEJA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos – CEJA. Sem honorários nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio. 3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 17/06/2015 e a Sentença concedendo a segurança é de 29/01/2018, dessa forma, em tese, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade de Fortaleza (UNIFOR) para cursar o primeiro semestre em 2015.2. Nessa perspectiva, deduz-se que a impetrante, atualmente, encontra-se no 6º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo. 4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. 5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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