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Jurisprudência


TJCE 0164209-24.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AOS ADQUIRENTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais em que os autores pretendem a restituição da quantia cobrada a título de comissão de corretagem não prevista no instrumento contratual. 2. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. A imobiliária recorrente pugnou pela suspensão do processo por força de decisão proferida pela terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar nº 25.323-SP, com reflexo nos processos que em que se discute a validade de cláusula contratual que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Entretanto, a determinação da Corte Superior não alcança o caso concreto, haja vista a inexistência de cláusula contratual expressa transferindo o ônus da comissão de corretagem ao consumidor. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – A apelante requereu a nulidade da sentença sob o palio de que teria sofrido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de prova testemunhal. Com efeito, a questão referente ao deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida (art. 370, CPC). O indeferimento desmotivado de qualquer prova requerida pela parte importa, de fato, cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão Todavia, no presente caso, o Douto Magistrado a quo motivou o indeferimento de produção de provas, fundamentando que a questão de mérito é unicamente de direito, que o feito encontrava-se devidamente instruído e que o pleito de audiência de instrução era intempestivo, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. Nada obsta a cobrança de taxas de corretagem e de serviços prestados pela assessoria imobiliária em negócios envolvendo a compra e venda de bem imóvel, podendo as partes livremente pactuar quem ficará obrigado pelo pagamento destas verbas. No caso em exame, porém, não existe expressa previsão contratual acerca de tais encargos, não podendo, portanto, ser repassados aos adquirentes, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara, suficiente e precisa das condições do negócio, principalmente e de forma discriminada, de todos os encargos incidentes sobre a transação e que seriam de responsabilidade do comprador (artigos 46 e 47, da legislação consumerista). A hipótese configura também violação ao princípio da transparência e ao dever de informação que configura falha na prestação do serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 6º, III, do CDC. Trata-se de encargo que, não havendo estipulação expressa, não pode ser repassado ao consumidor. 5. DA VERBA HONORÁRIA. Com base na norma de regência (art. 85, ˜ 2º, CPC) e após detida análise dos autos, verifica-se que a condenação na verba honorária de 20% sobre o valor da condenação (R$14.650,00 x 20% = R$2.930,00), devidamente atualizado, não se revela excessiva para o caso em exame. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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