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Jurisprudência


TJCE 0164516-75.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP. 2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (02/10/2013 – fl. 190) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. In casu, pelo próprio interrogatório do acusado gravado em mídia digital, é possível vislumbrar que havia rixa anterior entre o acusado e a vítima, a qual teria se iniciado em razão de a vítima ter querido dar um CD à sua esposa e, no dia anterior do crime, este teria disparado um revólver desmuniciado contra si, sendo que no dia do crime, viu a vítima sair de moto com o Dedé (vítima da lesão corporal), oportunidade em que perguntou para onde a mesma iria, tendo esta dito que ele esperasse, oportunidade em que pensou que a vítima iria matá-lo, tendo neste momento pegado seu revólver e, na hora que a vítima subiu na moto, disparou 3 (três) vezes contra a vítima. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado perpetrou o delito de homicídio qualificado ante o motivo fútil (rixa anterior entre o acusado e a vítima) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a vítima estaria de costas em cima de uma moto). 5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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