TJCE 0164619-77.2015.8.06.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanência.
2 - TARIFA DE CADASTRO. A teor da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Decisão reformada para restabelecer a sentença de Primeiro Grau no tópico.
3- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros de mora; comportando a reforma do julgado tão somente para, preservando a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação, manter a comissão de permanência, afastando os demais encargos.
4- Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso nº 0164619-77.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanência.
2 - TARIFA DE CADASTRO. A teor da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Decisão reformada para restabelecer a sentença de Primeiro Grau no tópico.
3- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros de mora; comportando a reforma do julgado tão somente para, preservando a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação, manter a comissão de permanência, afastando os demais encargos.
4- Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso nº 0164619-77.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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