TJCE 0164621-13.2016.8.06.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da debilidade permanente advinda do referido acidente.
2. No caso, observa-se que o valor de R$ 1.350,00, pago pela via administrativa não foi devidamente atualizado, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso. Entretanto, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido autoral de que a seguradora ré pagasse o valor referente à diferença decorrente de correção monetária.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da debilidade permanente advinda do referido acidente.
2. No caso, observa-se que o valor de R$ 1.350,00, pago pela via administrativa não foi devidamente atualizado, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso. Entretanto, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido autoral de que a seguradora ré pagasse o valor referente à diferença decorrente de correção monetária.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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