TJCE 0164644-61.2013.8.06.0001
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GERSON GONÇALVES DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Controle Difuso de Constitucionalidade dos Art. 31 e 32 da Lei 11.945/2009, promovida pelo recorrente em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADOR A LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GERSON GONÇALVES DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Controle Difuso de Constitucionalidade dos Art. 31 e 32 da Lei 11.945/2009, promovida pelo recorrente em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADOR A LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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