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Jurisprudência


TJCE 0164731-17.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao prêmio do seguro DPVAT, a condenação da seguradora ao pagamento indenizatório de acordo com o laudo pericial acostado aos autos e à multa aplicada à ré pelo Sentenciante em sede de embargos. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, aplicando os percentuais acima previstos aos valores correspondentes ao dano, conforme tabela da Lei nº 11.945/09, conclui-se que o Julgador de origem aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária complementar, a saber, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelas próprias seguradoras em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 113-114), atestando a lesão em decorrência do acidente. 5. Por fim, quanto ao pagamento de uma multa correspondente ao percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em sede de Embargos de Declaração, verifica-se que o Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que a seguradora ré, antes mesmo da prolação da sentença, havia apresentado uma petição (fls. 125-128) reconhecendo a debilidade permanente da autora em 50% (cinquenta por cento), mostrando assim o caráter protelatório do recurso. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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