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Jurisprudência


TJCE 0164833-39.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL APÓS LIMINAR – ARTIGO 3º, §2º DO DECRETO LEI 911/69 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1-Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JULIO CÉSAR CABRAL LIMA, ocasião em que o apelante requer a reforma da sentença que acolheu o pedido de busca e apreensão. 2. Em análise dos autos, percebo que o contrato de financiamento foi firmado no ano de 2011, ou seja, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Nesse diapasão, observo que não houve o pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias após a concessão da liminar conforme dispõe o artigo 3º, §2º do referido regramento. 3. Portanto, correto o d. Julgador ao acolher o pedido pelos fundamentos expostos e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do credor fiduciário. Desta forma, sem o pagamento integral da dívida nos moldes da Lei, deve-se aplicar o que dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. 4. Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM, os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE provimento à unanimidade, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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