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Jurisprudência


TJCE 0164918-25.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015). SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para se extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC de 2015, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2- A extinção do processo por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento após o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de nulidade. 3- É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF). 4- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova. 6. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR. Pág. 111, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0164918-25.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 08 de novembro de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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