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Jurisprudência


TJCE 0165171-13.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial. 2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º). 4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. 6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, em cuja certidão consta expressamente que o respectivo telegrama deixou de ser entregue no endereço de destino, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. 7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau, proferida com fundamento do art. 267, IV do CPC/73, vigente à época em que prolatada. 8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0165171-13.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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