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Jurisprudência


TJCE 0165531-40.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição. 2. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 3. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 01 de setembro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019. 4. Constata-se, precedentes desta camâra julgadora: Processo nº 0112558-74.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 01/11/2017; Processo nº 0008481-26.2015.8.06.0052 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Data do julgamento: 28/03/2018; e Processo. 0625785-14.2016.8.06.0000 – Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Data do julgamento 28.03.2018) 5. No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento é a medida que se impõe. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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