TJCE 0166028-59.2013.8.06.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO E POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FICHA DE ATENDIMENTO EXTERNO DE EMERGÊNCIA E ATESTADO MÉDICO. LESÃO CONSTATADA À ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. O pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento complementar de valor indenizatório do seguro DPVAT que, segundo a autora, faz jus, à diferença do pagamento administrativo, uma vez que este fora realizado aquém do devido, em consequência do sinistro que lhe provocou invalidez permanente.
3. Extrai-se dos autos, que a controvérsia gira em torno do termo final da correção monetária e dos juris moratórios referentes aos valores referentes à indenização devida, a possibilidade de incidência da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, bem como acerca da presença do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente noticiado nos autos.
4. Frise-se, por oportuno, que se encontra pacificado o entendimento de que a correção monetária em casos de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá incidir a partir da data do evento danoso, conforme disciplinam as Súmulas 43 e 580 do STJ.
5. Quanto aos juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ.
6. Acerca do termo final da correção monetária dos valores não adimplidos e juros de mora, deverão ter como termo final a data do efetivo pagamento, assistindo razão à promovente de que ambos os encargos não serão devidos somente até a data do pagamento administrativo, como asseverou o douto Julgador de piso.
7. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
9. No caso vertente, verifica-se através do documento acostado pela parte requerida às fls. 48, que a reclamação foi feita em 26/12/2012, enquanto que o pagamento só fora efetuado no dia 28/02/2013, portanto, fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
10. Não merece prosperar a alegação da promovida, de ausência de nexo de causalidade entre o acidente noticiado nos autos e a lesão sofrida pela posto que as lesões constatadas à época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
11. À guisa de esclarecimento, o fato do Boletim de Ocorrência ter sido registrado há mais de 01 (um) ano da data do evento danoso, não tem o condão de nulificá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente restaram corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
12. Recurso interposto pela parte demandada conhecido e improvido. Apelação aforada pela parte autora conhecida e provida, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros moratórios a contar da citação até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO AFORADA PELA PARTE PROMOVENTE, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso e os juros moratórios a contar da citação, ambos, até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO E POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FICHA DE ATENDIMENTO EXTERNO DE EMERGÊNCIA E ATESTADO MÉDICO. LESÃO CONSTATADA À ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. O pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento complementar de valor indenizatório do seguro DPVAT que, segundo a autora, faz jus, à diferença do pagamento administrativo, uma vez que este fora realizado aquém do devido, em consequência do sinistro que lhe provocou invalidez permanente.
3. Extrai-se dos autos, que a controvérsia gira em torno do termo final da correção monetária e dos juris moratórios referentes aos valores referentes à indenização devida, a possibilidade de incidência da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, bem como acerca da presença do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente noticiado nos autos.
4. Frise-se, por oportuno, que se encontra pacificado o entendimento de que a correção monetária em casos de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá incidir a partir da data do evento danoso, conforme disciplinam as Súmulas 43 e 580 do STJ.
5. Quanto aos juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ.
6. Acerca do termo final da correção monetária dos valores não adimplidos e juros de mora, deverão ter como termo final a data do efetivo pagamento, assistindo razão à promovente de que ambos os encargos não serão devidos somente até a data do pagamento administrativo, como asseverou o douto Julgador de piso.
7. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
9. No caso vertente, verifica-se através do documento acostado pela parte requerida às fls. 48, que a reclamação foi feita em 26/12/2012, enquanto que o pagamento só fora efetuado no dia 28/02/2013, portanto, fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
10. Não merece prosperar a alegação da promovida, de ausência de nexo de causalidade entre o acidente noticiado nos autos e a lesão sofrida pela posto que as lesões constatadas à época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
11. À guisa de esclarecimento, o fato do Boletim de Ocorrência ter sido registrado há mais de 01 (um) ano da data do evento danoso, não tem o condão de nulificá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente restaram corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
12. Recurso interposto pela parte demandada conhecido e improvido. Apelação aforada pela parte autora conhecida e provida, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros moratórios a contar da citação até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO AFORADA PELA PARTE PROMOVENTE, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso e os juros moratórios a contar da citação, ambos, até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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