TJCE 0166084-92.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Pois bem, de início, é fundamental observar a previsão do artigo 98, do Estatuto do Magistério, Lei n. 5.895 de 1984: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvando o disposto nos Artigos 100 e 106 desta lei: IV- por nível universitário" No caso, verifica-se que as recorrentes concluíram curso de graduação nos anos de 2006 (fl. 108), 2006 (fl. 110), 2002(fl. 114) e 2003 (fl. 116), conforme certificados acostados aos autos.
3. Contudo, acabo por vislumbrar que a pretensão em comento foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Explico. É que entre as datas da entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº.9.249/2007) que foi em 12/07/2007 e a data do ajuizamento da presente ação, aos 28/05/2013 (conforme verificação da assinatura digital da peça inicial, uma vez que na exordial encontra-se equivocadamente datada de 15/04/2012), decorreram mais de cinco anos, sem que as autoras interpusessem qualquer requerimento administrativo para implementar referida gratificação que pudesse interromper ou suspender a contagem deste lapso fatal.
4 Além disso, o caso em análise não versa sobre uma relação de trato sucessivo, uma vez que as apelantes pelo que constam dos autos nunca chegaram a requerer esta gratificação em sua validade, período este situado entre a colação de grau dos respectivos cursos de graduação até o término da vigência do dispositivo que tratava da gratificação de nível universitária em 2007. Dessa forma, não se pode falar em trato sucessivo quando as apelantes nunca receberam e tampouco reclamaram deste suposto equívoco em prazo válido.
5. Consigno por fim que a prescrição poderá ser reconhecida pelo juízo, em qualquer instância e tempo, seja de ex officio ou provocado por alguma das partes do processo, ficando extinta com resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Prescrição ex officio reconhecida. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a Prescrição ex officio, restando prejudicado o Recurso apelatório nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Pois bem, de início, é fundamental observar a previsão do artigo 98, do Estatuto do Magistério, Lei n. 5.895 de 1984: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvando o disposto nos Artigos 100 e 106 desta lei: IV- por nível universitário" No caso, verifica-se que as recorrentes concluíram curso de graduação nos anos de 2006 (fl. 108), 2006 (fl. 110), 2002(fl. 114) e 2003 (fl. 116), conforme certificados acostados aos autos.
3. Contudo, acabo por vislumbrar que a pretensão em comento foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Explico. É que entre as datas da entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº.9.249/2007) que foi em 12/07/2007 e a data do ajuizamento da presente ação, aos 28/05/2013 (conforme verificação da assinatura digital da peça inicial, uma vez que na exordial encontra-se equivocadamente datada de 15/04/2012), decorreram mais de cinco anos, sem que as autoras interpusessem qualquer requerimento administrativo para implementar referida gratificação que pudesse interromper ou suspender a contagem deste lapso fatal.
4 Além disso, o caso em análise não versa sobre uma relação de trato sucessivo, uma vez que as apelantes pelo que constam dos autos nunca chegaram a requerer esta gratificação em sua validade, período este situado entre a colação de grau dos respectivos cursos de graduação até o término da vigência do dispositivo que tratava da gratificação de nível universitária em 2007. Dessa forma, não se pode falar em trato sucessivo quando as apelantes nunca receberam e tampouco reclamaram deste suposto equívoco em prazo válido.
5. Consigno por fim que a prescrição poderá ser reconhecida pelo juízo, em qualquer instância e tempo, seja de ex officio ou provocado por alguma das partes do processo, ficando extinta com resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Prescrição ex officio reconhecida. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a Prescrição ex officio, restando prejudicado o Recurso apelatório nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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