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Jurisprudência


TJCE 0166084-92.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Pois bem, de início, é fundamental observar a previsão do artigo 98, do Estatuto do Magistério, Lei n. 5.895 de 1984: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvando o disposto nos Artigos 100 e 106 desta lei: IV- por nível universitário" No caso, verifica-se que as recorrentes concluíram curso de graduação nos anos de 2006 (fl. 108), 2006 (fl. 110), 2002(fl. 114) e 2003 (fl. 116), conforme certificados acostados aos autos. 3. Contudo, acabo por vislumbrar que a pretensão em comento foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Explico. É que entre as datas da entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº.9.249/2007) que foi em 12/07/2007 e a data do ajuizamento da presente ação, aos 28/05/2013 (conforme verificação da assinatura digital da peça inicial, uma vez que na exordial encontra-se equivocadamente datada de 15/04/2012), decorreram mais de cinco anos, sem que as autoras interpusessem qualquer requerimento administrativo para implementar referida gratificação que pudesse interromper ou suspender a contagem deste lapso fatal. 4 Além disso, o caso em análise não versa sobre uma relação de trato sucessivo, uma vez que as apelantes pelo que constam dos autos nunca chegaram a requerer esta gratificação em sua validade, período este situado entre a colação de grau dos respectivos cursos de graduação até o término da vigência do dispositivo que tratava da gratificação de nível universitária em 2007. Dessa forma, não se pode falar em trato sucessivo quando as apelantes nunca receberam e tampouco reclamaram deste suposto equívoco em prazo válido. 5. Consigno por fim que a prescrição poderá ser reconhecida pelo juízo, em qualquer instância e tempo, seja de ex officio ou provocado por alguma das partes do processo, ficando extinta com resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Prescrição ex officio reconhecida. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a Prescrição ex officio, restando prejudicado o Recurso apelatório nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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