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Jurisprudência


TJCE 0166097-91.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento por danos materiais no valor de 5,3 (cinco vírgula três) vezes o valor do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os filhos do falecido, até que atinjam a idade de 25 anos, e a companheira do de cujus, até a data em que a vítima completaria 70 anos, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes a título de danos morais, devidamente corrigidos, ressaltando que, do valor a ser percebido pelos autores a título de indenização por danos materiais, deve ser abatido qualquer montante pago a título de Seguro Obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. In casu, não havendo dúvidas de que os prejuízos sofridos pela parte autora ocorreram por negligência da empresa de ônibus apelante, esta se torna responsável pelo ato omissivo, devendo reparar os danos que foram suportados pelos recorridos. 4. Presente a dependência econômica dos autores em relação à vítima, configura-se a necessidade de uma reparação por dano material por meio de um pensionamento mensal. De acordo com o art. 948, II, do Código Civil/02 tem-se que "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." 5. Em relação ao valor da pensão, em conformidade com as informações sobre o ganho do de cujus, este deve ser adotado como parâmetro, para que 2/3 (dois terços) do seu salário seja destinado aos seus dependentes, ou seja, 5,3 (cinco virgula três) vezes o salário mínimo, sendo 4,26 (quatro vírgula vinte e seis) vezes o salário mínimo, dividindo igualmente entre os filhos até que completem 25 anos de idade ou até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, sendo aquele evento que se consumar primeiro, e o equivalente a 1,06 (um vírgula zero seis) vezes o salário mínimo, para a companheira, viúva, até a data em que o de cujus atingisse sua idade máxima para desempenho laboral, desde a data do evento danoso. 6. Precedentes do STJ: (REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017 / AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.) 7. Deverá ser deduzido da referida indenização material, a importância pleiteada a título de Seguro Obrigatório, pois de acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça tem-se que: "O valor do seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 8. Em que pese o esforço da empresa apelante em demonstrar a inexistência de dano moral, ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é imperativo concluir que se a empresa tivesse procedido com a necessária cautela, exigível no caso em tablado, não teria ocorrido o acidente, via de consequência, o dano apontado e suas consequências nefastas poderiam ter sido evitadas. Isso porque, modernamente, não há mais a necessidade de prová-lo, visto que a prova do dano é in re ipsa, é dizer, presume-se da própria conduta ilícita. 9. A fixação do quantum debeatur arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes, foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos autores. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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