TJCE 0166399-23.2013.8.06.0001
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação denominada de "risco de vida".
2. A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua inativação. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Na situação sob análise não consta nos autos a data em que o recorrente implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria, uma vez que não foi carreado nenhum documento acerca desse assunto, tal como requerimento administrativo ou a publicação do ato respectivo. A única informação que se tem é aquela prestada pelo próprio apelante, segundo a qual "
em 1998 o autor requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao órgão da polícia militar em que exercia o cargo de operador de telecomunicações desde 30/05/1966 (fl. 02). Essa informação não foi contraditada pelo recorrido, presumindo-se, portanto, verdadeira. Sendo assim, aplica-se ao caso, a primitiva redação do artigo 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 que extinguiu a regra de paridade entre ativos e inativos.
4. Por outro lado, cuidando-se de servidor público civil, descabe a aplicação das normas que regem os militares estaduais, como pede o recorrente, muito menos a antiga Súmula n. 23 deste Tribunal, editada de acordo com a lei aplicável aos combatentes.
5. Com fulcro no artigo 40 da Carta da República, ao apelante assiste direito à paridade com os servidores da ativa, cabendo a incorporação, aos seus proventos, de todas as verbas pecuniárias de caráter geral. Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os
servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde. Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação denominada de "risco de vida".
2. A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua inativação. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Na situação sob análise não consta nos autos a data em que o recorrente implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria, uma vez que não foi carreado nenhum documento acerca desse assunto, tal como requerimento administrativo ou a publicação do ato respectivo. A única informação que se tem é aquela prestada pelo próprio apelante, segundo a qual "
em 1998 o autor requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao órgão da polícia militar em que exercia o cargo de operador de telecomunicações desde 30/05/1966 (fl. 02). Essa informação não foi contraditada pelo recorrido, presumindo-se, portanto, verdadeira. Sendo assim, aplica-se ao caso, a primitiva redação do artigo 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 que extinguiu a regra de paridade entre ativos e inativos.
4. Por outro lado, cuidando-se de servidor público civil, descabe a aplicação das normas que regem os militares estaduais, como pede o recorrente, muito menos a antiga Súmula n. 23 deste Tribunal, editada de acordo com a lei aplicável aos combatentes.
5. Com fulcro no artigo 40 da Carta da República, ao apelante assiste direito à paridade com os servidores da ativa, cabendo a incorporação, aos seus proventos, de todas as verbas pecuniárias de caráter geral. Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os
servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde. Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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