TJCE 0166505-19.2012.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXACERBADO.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição na decisão que concluiu pela inocorrência de preclusão lógica na espécie. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
-Se o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra exacerbado, é razoável a redução do montante com base na equidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0166505-19.2012.8.06.0001/50004, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXACERBADO.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição na decisão que concluiu pela inocorrência de preclusão lógica na espécie. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
-Se o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra exacerbado, é razoável a redução do montante com base na equidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0166505-19.2012.8.06.0001/50004, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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