TJCE 0166677-19.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não se exigindo a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, o contrato de alienação fiduciária em garantia de fls. 15-17 em conjunto com a consulta realizada no site do Sistema Nacional de Gravame - SNG acostada pela instituição financeira às fls. 18 e 28 mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não se exigindo a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, o contrato de alienação fiduciária em garantia de fls. 15-17 em conjunto com a consulta realizada no site do Sistema Nacional de Gravame - SNG acostada pela instituição financeira às fls. 18 e 28 mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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