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Jurisprudência


TJCE 0166687-97.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trata-se de Recurso Apelatório com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2. A indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o pé esquerdo. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)., razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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