TJCE 0166690-23.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante.
4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior.
6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo.
7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante.
4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior.
6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo.
7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão