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Jurisprudência


TJCE 0166690-23.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária. 2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual. 3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante. 4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior. 6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo. 7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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