TJCE 0166730-05.2013.8.06.0001
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO REMUNERADO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PROVENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o Estado do Ceará abstenha-se de descontar nos vencimentos da autora os valores relativos a remuneração percebida durante seu período de afastamento para aposentadoria, bem como condenou o réu na devolução dos descontos já efetuados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Em suas razões o Estado alega, em resumo, que o fato de não ter havido contraprestação pela autora fundamenta a cobrança do montante pago no período de afastamento, com vistas a ressarcimento dos cofres públicos.
2. Alega a autora ser servidora pública, tendo solicitado no ano de 2002 a sua aposentadoria proporcional, sendo aceita pela administração estadual em outubro de 2007. Contudo, até agosto de 2009 ainda não tinha terminado o procedimento de sua aposentadoria junto ao Tribunal de Contas, oportunidade em que requereu a desistência do mesmo, com o seu retorno as atividades do cargo público. Contudo, entendeu a administração estadual pela ilegalidade do pagamento dos proventos provisórios em favor da autora, ocasião em que determinou fossem realizados descontos mensais a fim de ressarcir os cofres públicos.
3. O processo administrativo, instado por ocasião do pedido de aposentadoria de um servidor, deverá ser concluído dentro de um lapso temporal razoável, qual seja, o período de 90 dias contados da data em que o funcionário ingressou com pedido frente ao órgão competente (art. 153 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, Lei n. 9.826/1974.
4. O ato concessivo da aposentadoria é complexo e de cunho declaratório, uma vez que conjuga a vontade de diversos órgãos e testifica uma situação já previamente existe, por isso a estipulação de prazo razoável, para que a Administração Pública, sem o afastamento do servidor, possa concluir o seu processo referente à inatividade. Caso contrário, se a finalização ultrapassar esse período, o servidor público será afastado, sem prejuízo de sua
remuneração.
5. Autorizado legalmente e pela autoridade competente o afastamento da autora do cargo que ocupava, não se mostra razoável querer agora a administração estadual isentar-se do pagamento dos vencimentos/proventos provisórios em favor da autora/apelada, quando ela requereu sua aposentadoria, mas por desídia administrativa, passados mais de sete anos, o referido ato não fora perfectibilizado.
6. Presente a boa-fé da autora quando do recebimento dos valores em discussão, bem como indene de dúvidas o caráter alimentar da referida verba. Restituição aos cofres públicos indevida.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §11, CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO REMUNERADO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PROVENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o Estado do Ceará abstenha-se de descontar nos vencimentos da autora os valores relativos a remuneração percebida durante seu período de afastamento para aposentadoria, bem como condenou o réu na devolução dos descontos já efetuados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Em suas razões o Estado alega, em resumo, que o fato de não ter havido contraprestação pela autora fundamenta a cobrança do montante pago no período de afastamento, com vistas a ressarcimento dos cofres públicos.
2. Alega a autora ser servidora pública, tendo solicitado no ano de 2002 a sua aposentadoria proporcional, sendo aceita pela administração estadual em outubro de 2007. Contudo, até agosto de 2009 ainda não tinha terminado o procedimento de sua aposentadoria junto ao Tribunal de Contas, oportunidade em que requereu a desistência do mesmo, com o seu retorno as atividades do cargo público. Contudo, entendeu a administração estadual pela ilegalidade do pagamento dos proventos provisórios em favor da autora, ocasião em que determinou fossem realizados descontos mensais a fim de ressarcir os cofres públicos.
3. O processo administrativo, instado por ocasião do pedido de aposentadoria de um servidor, deverá ser concluído dentro de um lapso temporal razoável, qual seja, o período de 90 dias contados da data em que o funcionário ingressou com pedido frente ao órgão competente (art. 153 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, Lei n. 9.826/1974.
4. O ato concessivo da aposentadoria é complexo e de cunho declaratório, uma vez que conjuga a vontade de diversos órgãos e testifica uma situação já previamente existe, por isso a estipulação de prazo razoável, para que a Administração Pública, sem o afastamento do servidor, possa concluir o seu processo referente à inatividade. Caso contrário, se a finalização ultrapassar esse período, o servidor público será afastado, sem prejuízo de sua
remuneração.
5. Autorizado legalmente e pela autoridade competente o afastamento da autora do cargo que ocupava, não se mostra razoável querer agora a administração estadual isentar-se do pagamento dos vencimentos/proventos provisórios em favor da autora/apelada, quando ela requereu sua aposentadoria, mas por desídia administrativa, passados mais de sete anos, o referido ato não fora perfectibilizado.
6. Presente a boa-fé da autora quando do recebimento dos valores em discussão, bem como indene de dúvidas o caráter alimentar da referida verba. Restituição aos cofres públicos indevida.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §11, CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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