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Jurisprudência


TJCE 0166894-96.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização securitária no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 2. o cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade jurídica do pedido, pois, de acordo com os argumentos apresentados pela seguradora recorrente, não houve acidente de trânsito, mas sim caso fortuito em propriedade privada que gerou uma lesão à vítima. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, não resta dúvidas de que, apesar do acidente ter acontecido dentro de propriedade privada, o autor sofreu dano pessoal (fls. 156-157) causado por um veículo automotor, qual seja uma motocicleta, e de acordo com disposto no art. 2º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga a pessoas transportadas ou não. 4. Da mesma forma, o art. 5º esclarece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 5. Desta feita, sendo devida a indenização ao segurado, é cediço que sobre a condenação, deve incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a incidência das Súmulas 426 e 580 ambas do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a incidência de juros e correção monetária. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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