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Jurisprudência


TJCE 0167052-25.2013.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desistência. Contestação APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Gratuidade judiciária deferida. Efeitos ex nunc. Mantida a condenação dos honorários. Apelação conhecida e desprovida. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível por meio da qual a recorrente pleiteia o não pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em razão do pedido de desistência por ela formulado e devidamente acolhido pelo magistrado de piso. Alega estarem presentes os requisitos ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 2. Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não se mostra possível cogitar de vencido qualquer das partes para fins de condenação nos ônus da sucumbência. Contudo, àquele que deu causa ao processo deve ser proferida condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade (art. 90, do CPC/15) 3. Quando do pleito de desistência da ação a parte ré já havia apresentado contestação de forma tempestiva, o que confirma a necessidade de condenação da parte desistente no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito autoral de gratuidade judiciária (art. 99 do CPC/15). Gratuidade judiciária deferida, mas com efeito ex nunc. Condenação mantida. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza/Ce, 18 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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