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Jurisprudência


TJCE 0167057-18.2011.8.06.0001

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que comutou a pena do Agravado na proporção de 1/4. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravado não é mais primário, nem tampouco deve ser considerada isoladamente a pena do processo nº 0034010-06.2016.8.06.0001 para fins de indulto. 3. Assim, uma uma vez que o réu é reincidente, deve ser dado provimento ao presente Agravo em Execução, para que seja aplicada a fração de comutação em 1/5, em cumprimento ao art. 2º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº: 0167057-18.2011.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Rafael Lima de Souza ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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