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Jurisprudência


TJCE 0167178-12.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF/88. REGISTRO INDEVIDO. JUNTA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Argui a União as preliminares de ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Distrito Federal e a incompetência parcial da Justiça Estadual para processual e julgar o feito; 2. À evidência, a Lei nº 314, de 21 de setembro de 1992, criou a Junta Comercial do Distrito Federal, dispondo em seu art. 1º ser a mesma uma autarquia, com personalidade jurídica própria, possuindo aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc), detentora de capacidade processual, podendo está em juízo ativa e passivamente, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. Afasto, assim, citada preliminar; 3. No tocante à segunda preliminar, incompetência parcial da Justiça Estadual, o STJ possui entendimento de que nos processos em que particulares litigam acerca de registros de constituição ou alteração societária perante à Junta Comercial, efetivada por terceiros, mediante falsidade ideológica e estelionato, com a utilização indevida de nome e documentos de particulares, a competência é da Justiça Estadual, considerando aquela colenda Corte Superior que, nessas hipóteses, não se discute a lisura da atividade praticada pela Junta Comercial, ou seja, sobre a regularidade do registro propriamente dito, mas acerca de fatos que deram ensejo ao vício existente na constituição/alteração contratual, o que afasta, portanto, o interesse público federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual, outrossim, cumpre rejeitar referida preliminar; 4. No mérito, sabe-se que para a incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; 5. Nestes termos, tem-se vislumbrado dos autos elementos suficientes a comprovar ter o autor sofrido prejuízo moral, pois além dos transtornos naturais decorrentes do conhecimento da existência de 8 (oito) sociedades empresárias constituídas indevidamente em seu nome, dirigiu-se várias vezes à Receita Federal a fim de resolver o imbróglio, requerendo exame grafotécnico, ficando com seu nome em restrição creditícia, inclusive com bloqueio de verba em conta bancária, causando-lhe profunda dor moral, dor-sentimento, posto foi exposto a vexames, humilhações ou constrangimentos públicos, não constituindo mero aborrecimento ou dissabor; 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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