TJCE 0167331-06.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação do recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a possibilidade de majoração da condenação em honorários advocatícios.
2. Quanto a incidência da correção monetária, tem-se que a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Assim, devendo a indenização relacionada ao seguro obrigatório ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação.
4. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
5. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da diferença, ou seja, no valor aproximado de R$ 219,37 (duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação do recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a possibilidade de majoração da condenação em honorários advocatícios.
2. Quanto a incidência da correção monetária, tem-se que a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Assim, devendo a indenização relacionada ao seguro obrigatório ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação.
4. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
5. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da diferença, ou seja, no valor aproximado de R$ 219,37 (duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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