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Jurisprudência


TJCE 0167521-66.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai. A materialidade restou-se comprovada pelo exame de lesão corporal acostado às fls. 20/21, e a autoria pela prova coligida em juízo. A narrativa das testemunhas é coerente e está alinhada às declarações da vítima, confirmando que o réu é efetivamente o autor dos fatos. 2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 3. A culpabilidade reprovável não é aceita pela jurisprudência como fundamentação válida para agravar a pena base, pois genérica e dissociada do caso concreto. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. 4. De acordo com o art. 44 do CP, não somente o quantitativo da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 são levadas em consideração para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso dos autos, apesar de a pena imposta ter sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da existência de circunstância judicial desfavorável, o réu é reincidente, o que afasta a substituição pleiteada. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0167521-66.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Clébio Abreu Barbosa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Lesões Corporais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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