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Jurisprudência


TJCE 0168003-53.2012.8.06.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PROVENTOS DE SERVIDORAS PÚBLICAS AFASTADAS POR APOSENTADORIA. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. LC Nº 92/2011. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 90 DIAS APÓS INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva. 2. Uma vez implementados os requisitos exigidos, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização da aposentadoria do servidor e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica. 3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º da Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria recentemente solidificada neste Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se a prescrição quinquenal. 4. As servidoras afastaram-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003. 5. Forçoso reconhecer a inexistência do direito das autoras JOSEFA MOTA DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO MOTA DE CASTRO, FRANCISCA RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ FERREIRA NORONHA, uma vez que os extratos de pagamento juntados aos autos indicam a inexistência de descontos previdenciários em seus respectivos proventos de aposentadoria; sendo dado parcial provimento à Remessa Necessária para reformar a sentença unicamente em relação a estas autoras, julgando improcedente a demanda e condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade judiciária, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 6. Mantém-se a sentença no tocante à procedência da ação para a autora MARIA CLEIDE ANGELIM RODRIGUES e a condenação do requerido em honorários advocatícios, nos mesmos termos em que foi proferida. 7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de julho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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