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Jurisprudência


TJCE 0168060-95.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15. O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora. A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, visto que a legislação atinente à matéria em questão não menciona a necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor apurado, sendo incabível a determinação pelo poder judiciário. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0168060-95.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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