main-banner

Jurisprudência


TJCE 0168255-17.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - No caso concreto, a demandante narra que sofreu acidente de trânsito no dia 31/10/2011, afirmando ter recebido da seguradora em 28/10/2013 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda. 4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 6 – Os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 31/10/2011, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 28/10/2013; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 7 - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0168255-17.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão